TJMS - 0809493-54.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809493-54.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Milton Manoel de Souza Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Milton Manoel de Souza Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA DEGENERATIVA - AGRAVAMENTO DAS LESÕES EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - IRRELEVANTE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que as lesões resultaram na redução da capacidade laboral, de forma parcial e permanente, deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme pacífico entendimento desta Corte Estadual e do STJ, o pagamento do benefício do auxílio-acidente, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Na hipótese presente, não se trata de concessão de auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional, em razão de incapacidade parcial e temporária, mas sim de concessão de auxílio-acidente, em que restou comprovado por perícia judicial que a invalidez é de natureza permanente, insuscetível de reabilitação na mesma função anteriormente exercida.
Portanto, não cabe ao INSS questionar posteriormente, de forma periódica, essa situação na via administrativa.
No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REJEITADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CAPACIDADE APENAS PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES LABORATIVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto no artigo 42 do n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida somente nos casos em que restar comprovado nos autos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais e, c) se for o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Ocorre que, conforme Laudo Pericial, o autor possui um quadro clínico irreversível, mas há apenas invalidez parcial e permanente para o trabalho, com possível reabilitação profissional para outras funções.
Inclusive, conforme relatado pelo próprio autor ao perito judicial, após convalescença pós operatória em decorrência da cirurgia realizada no joelho no ano de 2015, retornou ao trabalho, mas foi demitido, passando então a fazer "bicos" como motorista.
Portanto, inexistindo invalidez total e permanente para o trabalho, e a possibilidade do autor exercer outra atividade laborativa, que não lhe exige esforço físico como na anteriormente desempenhada pelo mesmo, não há falar em aposentadoria por invalidez.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de INSS e negaram provimento ao recurso de Milton Manoel de Souza, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/08/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809493-54.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Milton Manoel de Souza Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Milton Manoel de Souza Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:00
Distribuído por prevenção
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14/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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