TJMS - 0819745-56.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
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22/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 09:49
Recurso Especial não admitido
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21/02/2024 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819745-56.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravado: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819745-56.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819745-56.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819745-56.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEITO COMINATÓRIO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Para fixação da multa em ação de natureza cominatória não se faz necessária a demonstração de ato ilícito pela parte adversa.
Decorre, portanto, da ordem legal a fixação da penalidade "para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação", nos moldes do art. 500 do CPC.
Com relação à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros - implicando em enriquecimento ilícito -, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Posto isso, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 24 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819745-56.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819745-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PSIQUIÁTRICA- ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO CONCAUSA - PROVA PERICIAL - INVALIDEZ DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - -TERMO INICIAL - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - RENDA INICIAL MENSAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI n.º 11.960/09 E CORREÇÃOMONETÁRIA PELO INPC - NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez comprovada a incapacidade permanente do Requerente, mediante prova pericial, de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018) Considerando que o Requerente foi acometido pela incapacidade antes da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, terá direito ao percebimento do salário na sua integralidade, conforme o art. 44 da Lei n. 8.213/91.
O pleito do Apelante pela incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros conforme o art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09, não pode ser conhecido, ante a falta interesse recursal, pois a sentença foi proferida no mesmo sentido.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a Taxa Selic deverá incidir conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em substituição aos juros de mora ecorreçãomonetária.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009. É possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar que, em relação às parcelas em atraso, incidirá a Taxa Selic a partir de 09.12.2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto da relatora..
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819745-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Henrico Alessandro Costa Lima Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogada: Natália dos Santos Garcia (OAB: 23369/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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