TJMS - 0803435-16.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803435-16.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelada: Joana de Padua Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRÓPRIO DA PERNAMBUCANAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
Não demonstrada a efetiva contratação de seguros e serviços descontados em faturas de cartão de crédito de titularidade da consumidora, ônus que incumbia à instituição ré, diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de comprovação de fato negativo pela autora, está configurada a falha na prestação do serviço, relevando-se escorreita a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. 02.
O valor do quantum compensatório é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:50
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803435-16.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Apelada: Joana de Padua Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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14/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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