TJMS - 0806482-33.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806482-33.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luzia Maria do Amaral Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Conforme fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito em comprovar o recebimento por ela dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo que se falar em irregularidade do negócio jurídico.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806482-33.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luzia Maria do Amaral Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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