TJMS - 0827401-64.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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22/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827401-64.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Hildaran José Farias de Assis Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogado: Isabela Ennis Albieri (OAB: 18383/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante do desconto em valor módico e, tendo sido determinada sua restituição, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência do requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa.
II - Quando a associação/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827401-64.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Hildaran José Farias de Assis Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Advogado: Isabela Ennis Albieri (OAB: 18383/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/07/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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