TJMS - 0808532-79.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808532-79.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Luiz de Almeida Renovato Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. 1.
A inscrição indevida do nome da autora no órgão de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo. 2.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A função da correção monetária é recompor a desvalorização da moeda em razão da incidência da inflação.
Aplicação do INPC, por ser o índice monetário que melhor reflete as variações de preço na economia.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:55
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808532-79.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Luiz de Almeida Renovato Advogado: Emerson Almeida Renovato (OAB: 18742/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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