TJMS - 0803630-35.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803630-35.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Valderi Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA - SUPRESSÃO DA VANTAGEM - PORTARIA 636/2020 - EDITADA EM PERÍODO QUE ANTECEDE O PLEITO ELEITORAL - ART. 73, V, LEI N.º 9.504/97- VEDAÇÃO LEGAL - JUROS E CORREÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO CONHECIDO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.
Não há de se falar em perda de objeto superveniente, uma vez que não comprovado que o ato foi revogado administrativamente após o ingresso da ação e a gratificação restabelecida.
A supressão da gratificaçãodeprodutividaderealizada pela Portaria n° 636/2020, assinada pelo Prefeito Municipal há menosdedois (2) meses antes das eleições municipais, está em confronto com o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei n° 9.504,de30/09/97, o que leva à nulidade do ato praticado.
No tocante aos juros moratórios e a correção monetária carece o apelante de interesse recursal uma vez que estes foram fixados nos exatos termos pretendido no apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceram da Remessa Necessária e conheceram em parte o Recurso de Apelação e na parte conhecida negaram provimento.. -
17/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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