TJMS - 0810899-79.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810899-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lindomar Alves Ferreira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelante: Grasiella Virgine Reis Francisco dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECHAÇADA - MÉRITO - PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE SENHA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE CONTA CONJUNTA - PROCEDIMENTO EQUIVOCADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado motiva o desiderato com argumentos suficientes para rebater a tese.
Ao magistrado da causa cabe a condução do processo de modo que indefira as provas protelatórias ou inúteis ao deslinde do feito.
Não é possível obrigar a Instituição Financeira a fornecer senhas bancárias de seus clientes, ainda que no caso de internação por doença grave, sem o procedimento judicial correto.
Para ficar caracterizado o dever de indenizar, deve-se demonstrar, além da conduta, o dano e o nexo causal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 13:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:10
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810899-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lindomar Alves Ferreira Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelante: Grasiella Virgine Reis Francisco dos Santos Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:55
Distribuído por prevenção
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17/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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