TJMS - 0810334-15.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810334-15.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Dayane Martins Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. -
15/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810334-15.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Dayane Martins Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810334-15.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dayane Martins Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DE CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVEDORA INADIMPLENTE - HONORÁRIOS - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - PERCENTUAL MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA A PARTIR DA DA DATA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, STJ - PARÂMETRO OBSERVADO NA SENTENÇA - APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo, não pode ser desconsiderada a informação de que a autora é inadimplente, tanto que não discute a existência das dívidas e, desse modo, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Quantum mantido.
II - Observadas as peculiaridades do caso, percebe-se que não se trata de demanda de alta complexidade que exija do profissional contratado o exercício de seu munus com zelo e atenção em grau tão elevado que sustente a fixação acima do percentual arbitrado pelo juízo originário.
III - Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso (data da disponibilização da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ.
Tendo a sentença observado tal parâmetro, o recurso não deve ser conhecido nesse pormenor. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810334-15.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dayane Martins Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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