TJMS - 0804408-19.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804408-19.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: João de Oliveira Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: João de Oliveira Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO - TEMA 862 - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sob o fundamento de que para concessão da aposentadoria por invalidez, são exigidos a existência de incapacidade total e permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II - Não comprovado nos autos a incapacidade total e definitiva do segurado, para a atividade laboral, bem como, a impossibilidade de sua reabilitação para outra função em virtude de suas condições pessoais (idade, doença e nível de escolaridade), a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois não preenchidos os requisitos para a aposentadoria por invalidez.
III - In casu, o laudo pericial constatou a existência de acidente de trabalho que atuou como concausa para o surgimento e agravamento da moléstia, de sorte que a sentença não merece reparos.
IV - "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804408-19.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: João de Oliveira Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: João de Oliveira Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804408-19.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: João de Oliveira Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: João de Oliveira Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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