TJMS - 0807696-59.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807696-59.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Gilda Cardoso de Paiva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADAS - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no contrato acostado pela parte ré, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
II - Comprovadas a celebração do contrato de empréstimo e a disponibilização do valor do mútuo, não faz a autora jus à reparação material e moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 21:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807696-59.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Gilda Cardoso de Paiva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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