TJMS - 0803188-51.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803188-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Reginaldo Marques Rosa Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803188-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Reginaldo Marques Rosa Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803188-51.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reginaldo Marques Rosa Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE N. 00000100783777460010 E N. 15.***.***/0038-07 - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - DO DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
III - O envio de comunicação ao consumidor via SMS ou e-mail não atende ao disposto no artigo 43, § 2.º, do CDC.
IV -A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais.
V - Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se constitui em quantum adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803188-51.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reginaldo Marques Rosa Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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