TJMS - 0820193-58.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820193-58.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ramão Fernandes da Silvia Neto Soc.
Advogados: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR de juntada de documento novo em sede de apelação - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA I - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior.
Assim, os documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por terem sido produzidos antes do encerramento da instrução e serem de conhecimento da parte.
II - É majoritário, na jurisprudência, o entendimento de que se aplica a Teoria da Aparência quanto a empresas de um mesmo grupo econômico, como é o caso dos autos, dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, razão pela qual qualquer delas poderá compor o polo passivo da demanda judicial.
III - O desconto indevido em conta bancária do consumidor, proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores descontados indevidamente.
IV - Em que pese o descuido da parte apelante, não há nos autos provas concretas acerca da má-fé, de modo que a restituição dos valores descontados deve se dar naformasimples.
V - Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
VI - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII - OIGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada e no mérito, não conheceram de parte do recurso interposto por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e Banco Bradesco S.A e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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20/09/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:34
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820193-58.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ramão Fernandes da Silvia Neto Soc.
Advogados: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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