TJMS - 0802868-49.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802868-49.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - CABÍVEL -- MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de revisão do contrato; b) a eventual abusividade dos juros contratados; c) a restituição dos valores pagos a maior; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
Frente ao que prevê a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - vedação de cláusulas abusivas -, é possível a discussão, em sede de Ação de Revisão de Contrato, acerca de contrato e de suas cláusulas, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.
Precedentes do STJ. 3.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ. 4.
Considerando a revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, eventual excesso havido no pagamento deve ser restituído/compensado de forma simples. 5.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da causa, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 3.
Não houve a demonstração de ofensa lesiva suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, a justificar eventual condenação por danos morais.
Aliás, a simples revisão de contrato bancário, em regra, não enseja dano anímico. 4.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 5.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o valor se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:34
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802868-49.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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