TJMS - 0800240-95.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800240-95.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Placido Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da requerida; b) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para anegativaçãosão oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS).
Ilegitimidade não configurada. 3.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 4.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 5.
Na espécie, restou comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, não havendo qualquer ato ilícito indenizável. 6.
Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
20/07/2023 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800240-95.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Placido Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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