TJMS - 0800431-69.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800431-69.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: João Bezerra da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REFINANCIAMENTO DO DÉBITO - PROVA ACERCA DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; f) o termo inicial dos juros de mora e o índice da correção monetária; e g) o valor dos honorários sucumbências. 2.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 6.
Embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação de valores. 7.
Nesse sentido, o autor não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 8.
Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pontos questionados pelo réu. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800431-69.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: João Bezerra da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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