TJMS - 0800460-88.2014.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-88.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Zenilda Batista da Silva (Espólio) Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690A/MS) Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA PARA A AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA ASSINATURA FALSA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS DA PARTE RÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira da requerente, tal qual determina o ordenamento jurídico pátrio, impõe-se a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Considerando que a perícia grafotécnica reconheceu a falsidade da assinatura, deve ser mantida a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está configurado, uma vez que in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima Se a parte autora obteve procedência do pedido inicial, compete à requerida arcar com os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 22:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800460-88.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Zenilda Batista da Silva (Espólio) Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690A/MS) Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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