TJMS - 0800678-89.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800678-89.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Idalina Ornerio Verga Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATAÇÃO VICIADA - FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DEVIDA DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A contratação viciada, decorrente de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
II - Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
IV.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
V - A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica do provimento do apelo e procedência dos pedidos.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/07/2023 07:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800678-89.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Idalina Ornerio Verga Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-70.2021.8.12.0029
Nelson dos Santos Bruno
Parana Banco S/A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2021 07:57
Processo nº 0800798-93.2021.8.12.0029
Gilda Cardoso de Paiva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2021 11:37
Processo nº 0800798-93.2021.8.12.0029
Gilda Cardoso de Paiva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2023 18:53
Processo nº 0803089-68.2022.8.12.0114
Odicles Petit Homme
Odair Rogerio Pereira Santos
Advogado: Leticia Amorim de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2023 14:10
Processo nº 0803089-68.2022.8.12.0114
Odicles Petit Homme
Odair Rogerio Pereira Santos
Advogado: Leticia Amorim de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2022 16:56