TJMS - 0801109-03.2019.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801109-03.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Vieira de Brito Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo comprovação da efetiva contratação e da falta de prova da disponibilização do numerário emprestado, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual.
II - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantida.
III - No caso de ser apurado pagamento a maior este deverá ser restituído a parte autora (forma simples), o que será apurada na fase de liquidação de sentença.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
O 3º Vogal acompanhou o Relator com manifestação.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801109-03.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Vieira de Brito Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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