TJMS - 0804859-65.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804859-65.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Elias (Espólio) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessada: Givanilda da Silva Bonfim Interessado: Walter Elias Interessada: Valdineia Elias Interessada: Valdenice Elias Alves Interessado: Valdete Elias do Nascimento Interessado: Valdemarina Elias do Macedo Interessada: Valdirene da Paz Elias Interessada: Wanderléia Elias Interessada: Vanuza Elias Interessado: Vanderley Elias EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - PEDIDO DE CONVERSÃO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade.
Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria.
Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Apelante, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil.
O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pelo Requerente -, o contrato de empréstimo consignado, observadas as parcelas fixadas e os juros remuneratórios desta espécie, limitados à taxa média de mercado prescrita pelo BACEN.
A restituição das parcelas pagas a mais, se for o caso, deverá se feita em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/09/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804859-65.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: José Elias (Espólio) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessada: Givanilda da Silva Bonfim Interessado: Walter Elias Interessada: Valdineia Elias Interessada: Valdenice Elias Alves Interessado: Valdete Elias do Nascimento Interessado: Valdemarina Elias do Macedo Interessada: Valdirene da Paz Elias Interessada: Wanderléia Elias Interessada: Vanuza Elias Interessado: Vanderley Elias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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