TJMS - 0805746-15.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805746-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR A RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se não há discussão sobre o assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal, sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido as razões ventiladas pelo magistrado a quo.
Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Estando comprovada a relação contratual e inexistindo vícios no vínculo jurídico, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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20/07/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805746-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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