TJMS - 0800238-30.2016.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800238-30.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos Antônio Zangrande Fontana Advogado: Andre Balbino Bonnes (OAB: 15837/PR) Apelado: Thales de Quadros Donadel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Thales Emiliano Costa de Macedo (OAB: 14373/MS) Interessado: Sul Transportes LTDA - ME EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA - AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA O ENDEREÇO VINCULADO AO CNPJ - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
PERMUTA VERBAL - COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS - AFASTADA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A CAMIONETE PERTENCIA AO AUTOR E O CAMINHÃO PERTENCIA A EMPRESA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, à luz da teoria da aparência, deve-se reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica se o aviso de recebimento é enviado para o endereço da empresa, cadastrado perante a Receita Federal, e recebido por terceira pessoa que não recusa o documento.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
O autor comprovou a negociação verbal de permuta entre as partes, conforme se extrai da Escritura Pública de Declaração, lavrada no Cartório do 1º Ofício Tabelionato de Notas e Protestos de Naviraí-MS, Embora não haja prova de que a camionete e o caminhão estejam registrados no DETRAN em nome das partes, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a camionete pertencia ao autor e o caminhão pertencia à empresa Sul Transportes Ltda - revel na ação -, bem como que o apelante detinha poder, outorgado por procuração pública, para, em nome da empresa, comprar e vender veículos automotores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800238-30.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos Antônio Zangrande Fontana Advogado: Andre Balbino Bonnes (OAB: 15837/PR) Apelado: Thales de Quadros Donadel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Thales Emiliano Costa de Macedo (OAB: 14373/MS) Interessado: Sul Transportes LTDA - ME Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Marcos Antônio Zangrande Fontana para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de eventual preclusão do pedido de reconhecimento de nulidade da citação de Sul Transportes Ltda ME e ofensa ao disposto no art. 18 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
24/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 21:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:41
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800238-30.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos Antônio Zangrande Fontana Advogado: Andre Balbino Bonnes (OAB: 15837/PR) Apelado: Thales de Quadros Donadel Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Thales Emiliano Costa de Macedo (OAB: 14373/MS) Interessado: Sul Transportes LTDA - ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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