TJMS - 0802382-40.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2023 09:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/08/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 02:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802382-40.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sandro Rogério Fernandes de Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VITAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A indenização de que trata a Lei nº 6.194/1974 é devida em virtude de acidente de trânsito causado por veículos automotores, de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, apenas se o segurado ou o beneficiário falecerem ou forem acometidos de invalidez permanente prevista na tabela legal.
 
 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, dão direito à indenização, mas desde que haja comprometimento de função vital.
 
 Não havendo indicação de comprometimento de função vital e concluindo o laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade, é indevida a indenização securitária e, por isso, não há falar em reforma da sentença.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            02/08/2023 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 14:41 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            31/07/2023 08:54 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            20/07/2023 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802382-40.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sandro Rogério Fernandes de Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/07/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2023 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 13:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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