TJMS - 0802382-40.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802382-40.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sandro Rogério Fernandes de Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VITAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização de que trata a Lei nº 6.194/1974 é devida em virtude de acidente de trânsito causado por veículos automotores, de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, apenas se o segurado ou o beneficiário falecerem ou forem acometidos de invalidez permanente prevista na tabela legal.
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, dão direito à indenização, mas desde que haja comprometimento de função vital.
Não havendo indicação de comprometimento de função vital e concluindo o laudo pericial pela ausência de nexo de causalidade, é indevida a indenização securitária e, por isso, não há falar em reforma da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802382-40.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sandro Rogério Fernandes de Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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