TJMS - 0803193-57.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803193-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: Cícero Vieira Torres Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) EMENTA - Apelação E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no recurso voluntário a inocorrência da nulidade da contratação e se é devido o FGTS. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Muito embora haja previsão legal de que a partir de fevereiro de 1991 os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passarão a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração (artigo 17, da Lei n° 8.177, de 01/03/1991), questão que de fato é objeto do referido Tema 731, do STJ, o caso presente é diferente, justamente porque não há saldo ou conta vinculada de FGTS, já que o caso impõe a condenação do ente estatal ao pagamento de valores doFGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário.
Assim, não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 731 do STJ. 5.
Deve ser observada a questão da aplicação da Taxa Selic após a promulgação da EmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida na Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803193-57.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: Cícero Vieira Torres Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 20:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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