TJMS - 0804125-12.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804125-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Suzana Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 16) - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE NEGATIVAÇÕES - DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a parte Autora desatendeu determinação judicial de emenda da inicial e não apresentou ao feito documento considerado indispensável à propositura da ação - certidão atualizada de negativações - e nem ao menos justificou sua inércia ou comprovou a tentativa de acesso a referido documento.
II.
Consoante o IRDR/TJMS nº. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - Tema 16.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804125-12.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Suzana Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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