TJMS - 0804169-65.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804169-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelante: Cláudio Rodrigues de Carvalho Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Cláudio Rodrigues de Carvalho Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES APONTADAS - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, 8º, DO CPC - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de recebimento de seguro não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
II.
Comprovado, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo apelado impõe-se o pagamento da indenização do seguro obrigatório.
III.
Não há falar em sucumbência mínima, uma vez que o pedido da parte autora foi acolhido nos termos postulados na inicial.
Logo, tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
IV.
Quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do autor e, negaram provimento ao recurso da requerida, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804169-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelante: Cláudio Rodrigues de Carvalho Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Cláudio Rodrigues de Carvalho Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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