TJMS - 0807966-49.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807966-49.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Alcides Garcia Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. -
15/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807966-49.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Alcides Garcia Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 19:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807966-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Alcides Garcia Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Alcides Garcia Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - RECURSO DA RÉ - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO - RECURSO DA AUTOR - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVEDOR INADIMPLENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO PERTINENTE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular. 2.
A partir de interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
Precedente, STJ. 3.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor é inadimplente, tanto que não discute a existência das dívidas e, desse modo, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Valor de reparação mantido. 4.
A verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, observado o princípio da equidade, sem desprezar as diretrizes traçadas no artigo 85, § 2º, CPC.
Quantum majorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista S/A e deram parcial provimento ao recurso de Alcides, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807966-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Alcides Garcia Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Alcides Garcia Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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