TJMS - 0804873-15.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804873-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alexandre Vieira de Mello Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
II.
Para que seja possível a revogação da justiça gratuita, é indispensável que haja a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais.
E no caso em comento, a recorrida não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício.
III.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
IV.
Em razão da ausência de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804873-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alexandre Vieira de Mello Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:55
Distribuído por prevenção
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18/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 01:09
INCONSISTENTE
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21/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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