TJMS - 0807958-62.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807958-62.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Aurelina Rocha Pereira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Aurelina Rocha Pereira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO réu BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; b) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; d) o cabimento da restituição de valores em dobro e) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; f) possibilidade de astreintes; g) descabimento de correção monetária pelo IGPM. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que a seguradora-ré não juntou qualquer instrumento contratual ou gravação telefônica que evidencie a contratação do seguro pela autora, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 429, do CPC/15. 5.
Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
Recurso do banco não provido, no ponto. 8.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 10.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Manutenção da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos morais a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). 11.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 12.
A multa diária fixada na sentença tem por escopo induzir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer; portanto a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão ou redução. 13.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MAJORADO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recursos: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a justeza do valor da indenização por danos morais; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manterr o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Reforma da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos materiais a data da citação, devendo ser a data do primeiro desconto indevido. 5.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
No caso, esses parâmetros não foram plenamente observados na sentença, a qual deve ser alterada para majoração dos honorários sucumbenciais. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:41
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807958-62.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Aurelina Rocha Pereira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Aurelina Rocha Pereira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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