TJMS - 1420095-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:44
Baixa Definitiva
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14/03/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420095-90.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: M.a.l.
Marketing Direto Eireli, Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogada: Luiza Almeida Zago (OAB: 44419/DF) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Agravado: True Securitizadora S.A.
Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PACTUADO POR IPCA-E - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se verifica, em juízo preliminar, a onerosidade excessiva decorrente da adoção do IGPM como índice de correção monetária do saldo devedor dos 02 (dois) negócios jurídicos objetos de discussão, pois o referido índice é amplamente utilizado no mercado imobiliário, e a sua adoção, isoladamente, não é ilegal.
Assim, não seria então admissível a intervenção judicial em contrato imobiliário para modificar disposição legal e legitimamente acordada.
A suposta aplicação de juros compostos ou em percentuais ilegais, é matéria que ainda depende de ampla dilação probatória, para se constatar efetivamente eventual cobrança ilegal por parte da requerida agravada.
Não restando demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários e obrigatórios para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a pretensão de suspender as cobranças dos valores estabelecidos em contratos firmados entre as partes ou, para alteração do índice de correção monetária IGPM por IPCA-E deve ser indeferida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:06
Inclusão em Pauta
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11/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/01/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/01/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2022 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420095-90.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: M.a.l.
Marketing Direto Eireli, Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogada: Luiza Almeida Zago (OAB: 44419/DF) Agravado: True Securitizadora S.A.
Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) Em consequência, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:58
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420095-90.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: M.a.l.
Marketing Direto Eireli, Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogada: Luiza Almeida Zago (OAB: 44419/DF) Agravado: True Securitizadora S.A.
Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 12:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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