TJMS - 0804891-70.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804891-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Anils Bragança de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DO CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COMPROVAÇÃO - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO - QUANTIA DISPONIBILIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovada a realização do contrato de empréstimo anterior, havendo a mera portabilidade para a instituição financeira requerida, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
Diante da realização do contrato de empréstimo, quitação de outro financiamento e o recebimento da quantia remanescente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804891-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Anils Bragança de Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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