TJMS - 0800192-68.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800192-68.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marilda dos Santos Gabriel Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS - REJEITADO - NÃO CARACTERIZADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NEGADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
II - Dano moral é um instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema ou contratempo que as pessoas tenham na vida em sociedade.
Ora, como dito, a configuração do dano moral pressupõe violação a atributos da personalidade.
III - Para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pode o magistrado fixá-los considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
IV - Ainda que a autora não tenha contratado o empréstimo, tem-se que os valores foram disponibilizados em sua conta e sacados, razão porque devem ser compensados com o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:52
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800192-68.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marilda dos Santos Gabriel Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:45
Distribuído por prevenção
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19/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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