TJMS - 0802197-60.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-60.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Célia Maria da Silva Almeida Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
II - Comprovada a existência da relação contratual, configura-se alitigânciademá-fé, a ser aplicada de ofício, pois é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, ciente de que destituído de fundamento, o que resulta, por consequência, na aplicação de multa, nos termos dos arts. 80 e 81, ambos do CPC.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:53
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-60.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Célia Maria da Silva Almeida Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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