TJMS - 0800089-24.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800089-24.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cleuza da Silva Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cleuza da Silva Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃOEMDOBRO - MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS DESPROVIDOS.
As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente e tampouco se beneficiou do produto do mútuo.
O pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente de que trata o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé do credor.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sobretudo considerando a multiplicidade de demandas e de contratos em nome da mesma parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:00
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800089-24.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cleuza da Silva Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cleuza da Silva Souza Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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