TJMS - 0807475-76.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807475-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Noêmia Luiz Guerra Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO/PORTABILIDADE E ENTREGA DO VALOR REMANESCENTE À CONTRATANTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova desnecessária e decide com base nos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para a resolução da demanda.
O indeferimento de perícia, por si só, não implica em afronta ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata do ônus probatório e não da obrigatoriedade de prova técnica.
Não há que se falar em ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte devedora, e tampouco em restituição de valores e indenização por danos morais, quando evidenciada a regular contratação do empréstimo consignado. -
24/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 19:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:20
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807475-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Noêmia Luiz Guerra Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:38
Distribuído por prevenção
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18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 11:32
INCONSISTENTE
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26/11/2021 03:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2021 13:58
Provimento por decisão monocrática
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10/11/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 01:22
INCONSISTENTE
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10/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:30
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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