TJMS - 0801278-76.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801278-76.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tharles de Souza Padilha Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CDC, ART. 43, § 2º - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (AgRg 833.769/RS) Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 12:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:23
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801278-76.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tharles de Souza Padilha Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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