TJMS - 1411548-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:50
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411548-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Fogaca & Souza Ltda - ME Ciência às partes do retorno dos autos. -
26/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 16:40
INCONSISTENTE
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15/04/2024 16:05
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411548-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Fogaca & Souza Ltda - ME POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias a seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
20/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:52
Recurso especial admitido
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07/02/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411548-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Fogaca & Souza Ltda - ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA - PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD - VIOLAÇÃO AOS TEMAS 219 E 425, DO STJ - NÃO VERIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Não tendo o acórdão baseado-se no fato de que somente seria possível a penhora on line de valores se houvesse efetiva comprovação pelo credor de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de outros bens para serem constritados, não há que se falar, obviamente, em ofensa aos temas 219 e/ou 425, do STJ.
Destarte, diante das circunstâncias e particularidades do caso em concreto as quais sequer foram ou poderiam ter sido objeto de deliberação nos temas acima indicados, dada a uma realidade local - é que o juízo de primeiro grau entendeu por relativizar a ordem legal de penhora prioritária, aplicando o disposto no art. 835, §1º, do CPC, e, consequência, rejeitando, no momento, o pedido de constrição on line de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram juízo de retratação e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411548-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Fogaca & Souza Ltda - ME Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 18:24
INCONSISTENTE
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08/11/2023 16:57
Registrado para #{motivos_de_registro}
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08/11/2023 16:48
INCONSISTENTE
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27/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411548-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Fogaca & Souza Ltda - ME POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 219, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 10:28
Decisão ou Despacho
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19/10/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411548-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Fogaca & Souza Ltda - ME Ao recorrido para apresentar resposta -
21/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411548-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Fogaca & Souza Ltda - ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.
Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.
Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, vencido o Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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