TJMS - 0825664-26.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 14:46
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 13:51
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825664-26.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825664-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CUJAS AVARIAS NÃO FORAM DEMONSTRADAS PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL - AFASTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES - REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar nas Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve bens danificados, mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 5.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 6.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização aos consumidores-segurados. 7.
Afastada a obrigação de restituição dos valores correspondentes a equipamentos eletrônicos cujas avarias não foram demonstradas nos autos pela seguradora-autora, a quem incumbia a produção de prova mínima dos fatos alegados na petição inicial. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825664-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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