TJMS - 0801020-61.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801020-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Rosa Vicentin Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA MUNICIPAL, CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO PELO MUNICÍPIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
II- Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III- Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV- A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V- Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801020-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Rosa Vicentin Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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