TJMS - 0807992-47.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807992-47.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Valdir Ferreira de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - BOA VISTA SERVIÇOS S.A - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos legais e alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807992-47.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Valdir Ferreira de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807992-47.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Valdir Ferreira de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Valdir Ferreira de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA -ART. 85 CPC - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -IGPM/FGV MANTIDO - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A prévia notificação para inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo meio eletrônico ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, menciona o envio do aviso mediante carta de comunicação ao consumidor.
II - Configuração do dano moral in re ipsa.
III - O valor indenizatório deve atender à função pedagógica ao causador do dano e ressarcitória ao lesado, cabendo no caso, a sua majoração para atender critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Nos moldes da Súmula n.º 54, do C.
STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
V - Impertinente a alteração do índice IGPM/FGV em relação à correção monetária, eis que o referido é o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e deram parcial provimento ao apelo de Valdir Ferreira de Oliveira, nos termos do voto do relator.. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807992-47.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Valdir Ferreira de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Valdir Ferreira de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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