TJMS - 0809001-78.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
15/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 12:29
INCONSISTENTE
 - 
                                            
15/02/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809001-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marlene dos Reis Manja Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Na espécie inexistem frustrações ou receios que configuram o dano moral, pois a conduta, apesar de reprovável, não atinge qualquer dos direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, ou seja, não se verifica que, com a hipótese, a parte autora tenha sido atingida em sua esfera íntima.
Logo, no caso dos autos não há que se falar em ato ilícito ou falha do serviço que enseje o dever da instituição financeira em indenizar o apelante por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. - 
                                            
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 15:54
INCONSISTENTE
 - 
                                            
07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
26/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:00
Inclusão em Pauta
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13/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/12/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
04/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/08/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809001-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marlene dos Reis Manja Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Vistos.
Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, tendo em vista a petição apresentada pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos às fls.215-219, intime-se a parte apelante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
03/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
03/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 01:44
INCONSISTENTE
 - 
                                            
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809001-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Marlene dos Reis Manja Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
19/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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