TJMS - 0800095-98.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800095-98.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 254342/SP) Embargada: Aparecida dos Santos Silveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800095-98.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 254342/SP) Embargada: Aparecida dos Santos Silveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800095-98.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 254342/SP) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aparecida dos Santos Silveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PREVIM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em comento, restou comprovado que a parte autora recebia tal verba, mas, com outra nomenclatura (gratificação por trabalho técnico), sendo certo que o próprio Município reconheceu tal condição em caso paradigma, julgado administrativamente.
IV - Logo, comprovado o recebimento do adicional, ainda que sob outra rubrica, a vantagem deve ser acrescida ao vencimento-base em atenção à legalidade e à irredutibilidade salarial.
Precedentes.
Com relação ao índice de correção monetária, importante destacar que a Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) O referido adicional deverá figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária, eis que incorporado nos proventos do servidor.
Considerando que se trata de uma sentença ilíquida, descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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