TJMS - 0806692-50.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806692-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Rosimeire da Silva Costa Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Maria Rosimeire da Silva Costa Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO CORPORAL - PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL - ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974 - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com a Súmula nº 4 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000: "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
II - O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A juntada de prontuário médico atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, associada à perícia técnica que confirmou os danos físicos sofridos pelo segurado, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano.
III - Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora.
Como consequência, somente a seguradora condenada deverá arcar com o ônus da sucumbência.
IV - Não obstante, considerando que o valor da condenação é muito baixo, o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora deve ser realizado por apreciação equitativa, conforme determina o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
V - Recurso da Seguradora-Apelante conhecido e não provido.
Recurso da Autora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806692-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Rosimeire da Silva Costa Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Maria Rosimeire da Silva Costa Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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