TJMS - 0801623-82.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801623-82.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mario Caetano Angelo Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - ARBITRAR DANOS MORAIS - REJEITADO - NÃO CARACTERIZADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
II - Dano moral é um instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema ou contratempo que as pessoas tenham na vida em sociedade.
Ora, como dito, a configuração do dano moral pressupõe violação a atributos da personalidade.
III - Para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pode o magistrado fixá-los considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 18:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:21
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801623-82.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mario Caetano Angelo Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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