TJMS - 1420279-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:18
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Agravado: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Ante o teor da decisão decisão juntada às fls. 110-113, arquivem-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se. -
28/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Agravado: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Ante o teor da decisão juntada às fls. 110/113, aguarde-se em Secretaria a tramitação dos Embargos de Declaração em apenso.
Cumpra-se. -
18/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420279-46.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Embargada: Ledi Maria Meazza Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) DIANTE DO EXPOSTO, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanando a contradição apontada, não conhecer do Agravado de Instrumento, por deserção.
Junte-se cópia dessa decisão no Agravo de Instrumento n. 1420279-46.2022.8.12.0000. Às providências.
Intime-se e cumpra-se. -
17/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420279-46.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Embargada: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420279-46.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Embargada: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Agravado: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Comunique-se o Juízo singular sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
25/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420279-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Embargado: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Tendo em vista que o processo fora distribuído para este Relator, durante vacância relativa à aposentadoria do Des.
Julizar Barbosa Trindade, volvam esses ao eminente Des.
Lúcio Raimundo da Silveira, Relator originário do feito por sucessão.
Ao cartório distribuidor para as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se. -
18/05/2023 07:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 07:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/05/2023 07:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420279-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Embargado: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) A vista disso, acolho os embargos para, atribuindo aos mesmos efeitos infringentes determinar o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento.
Com relação ao agravo de instrumento a recorrente reclama do valor atribuído ao bem objeto de penhora.
Diz que a avaliação não considerou parte da avaliação denominada itens c que seriam patrimônios de uso geral.
Argumenta que Salienta-se que, conforme FOTOGRAFIAS anexas a fls. 1012-1038, os acessórios que compõe o imóvel são em sua maioria, moveis planejados, aparelhos eletrônicos, que somente ter utilidade se permanecerem anexo ao imóvel, assim é devido o reconhecimento do mesmo, como parte integrante do valor penhorado e assim, estabelecer o valor do imóvel penhorado na exata quantia de R$ 1.439.358,34.
Pois bem.
Efetuada a penhora foi realizada avaliação pelo oficial avaliador que chegou ao valor de R$ 850.000,00 (f. 996-997 dos autos principais).
A agravante apresentou discordância e colacionou documentos de f. 1014-1038.
O juízo acolheu em parte a impugnação e considerou o laudo apresentado, todavia, glosou o valor considerado como patrimônio de uso geral porquanto não fora objeto de constrição.
O mesmo se dá em relação ao percentual indicado no laudo a título de depreciação do imóvel.
A executada não reclama do item depreciação do imóvel, mas reclama que deveria também ser considerado o valor justo da avaliação considerando também o patrimônio de uso geral.
Analisando-se a descrição feita dos itens às f. 1019 constata-se que ao menos alguns dos itens podem ser considerados acessões.
De efeito, a retirada de armários planejados por exemplo, não se mostra, a primeira vista, viável de ser realizada, ainda que vários outros possam ser voluptuários.
Assim sendo há sim plausibilidade na alegação feita e risco da demora considerando que as praças se aproximam.
Posto isso, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Comunique-se ao juízo singular a atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se para contrarrazões.
Após voltem.
Junte-se cópia da presente no agravo de instrumento e nele prossiga-se.
Estes embargos declaratórios após a fluência do prazo arquive-se. -
17/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420279-46.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Embargado: Meire da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 16:17
Processo Reativado
-
16/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 09:26
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:59
INCONSISTENTE
-
12/05/2023 07:23
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Agravado: Meira da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da deserção. -
11/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 17:17
Negado seguimento a Recurso
-
04/05/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Agravado: Meira da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Diante da decisão de fls. 58-9 e da manifestação de f. 61, defere-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 01:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Agravado: Meira da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Ante o exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, § 7º do art. 99 c/c 1.007, § 4º). -
13/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/01/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Agravado: Meira da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Ledi Maria Meazza interpõe agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença movida por Meira da Costa, estabeleceu como valor do imóvel penhorado a quantia de R$ 920.271,04 (novecentos e vinte mil, duzentos e setenta e um reais e quatro centavos).
Não houve o recolhimento do preparo, tendo a agravante juntado uma declaração de hipossuficiente.
Todavia, analisando o feito originário, verifica-se que ela não é beneficiária da justiça gratuita, tendo recolhido as custas iniciais do processo.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração subscrita por pessoa natural, porém ao juízo é facultado determinar a comprovação da necessidade quando houver indícios de que os requisitos para concessão do beneficio não estejam presentes (§ 2º do referido dispositivo). É o caso dos autos, porquanto, muito embora a parte alegue hipossuficiência, não comprova nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas a fim de justificar a concessão do benefício.
Nestes termos, intime-se a recorrente a comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando os documentos que entender de direito, inclusive, declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício e posterior intimação para recolhimento do preparo recursal (CPC/2015, § 4º do art. 1.007).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
15/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:51
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420279-46.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Ledi Maria Meazza Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Agravado: Meira da Costa Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 08:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2012 18:39