TJMS - 0801808-77.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801808-77.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jorge Vieira da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Jorge Vieira da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o(a) apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há falar em exercício regular do direito se a instituição financeira deixou de juntar qualquer comprovante ou contrato que demonstrasse a regularidade da inscrição indevida.
A respeito do dano moral, é cediço que, em casos dessa espécie, o dano moral é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrências, o que ocorre nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor ao cadastro do SPC e do SERASA.
O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 5.000,00, não se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado para R$ 10.000,00.
Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora será à partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária à partir do arbitramento, conforme orientação perfilhada pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso específico dos autos, deve ser mantida a sentença recorrida que fixou o termo inicial a partir do arbitramento, diante da ausência de recurso da parte interessada.
Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vê-se que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o percentual de 10% sobre o valor atualizado do total da condenação fora fixado levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram parcialmente do recurso de Itaú Unibanco S/A e, nesta extensão, negaram-lhe provimento e, deram parcial provimento ao apelo de Jorge Vieira da Silva, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:49
Inclusão em Pauta
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02/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801808-77.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jorge Vieira da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Jorge Vieira da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:51
Distribuído por prevenção
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20/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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