TJMS - 0840291-35.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840291-35.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Regina Maura Pedrossian Advogado: Bruno Eduardo Peixoto Lupoli (OAB: 12050/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO COMPRADOR DURANTE O PERÍODO QUE EXERCEU A POSSE DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O comprador deve ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU durante o período que exerceu a posse do bem, devendo a obrigação persistir até a data da rescisão do contrato de compra e venda.
II- A questão já foi objeto de recurso repetitivo, onde firmou-se o entendimento de que: "O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." (REsp 1073846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:57
Inclusão em Pauta
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06/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840291-35.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Regina Maura Pedrossian Advogado: Bruno Eduardo Peixoto Lupoli (OAB: 12050/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Por ora, mantenho a decisão outrora proferida por entender que as alegações constantes do agravo interno não são suficientes para a imediata reconsideração da decisão objurgada.
Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte agravada para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
27/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840291-35.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Regina Maura Pedrossian Advogado: Bruno Eduardo Peixoto Lupoli (OAB: 12050/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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