TJMS - 1413186-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 07:54
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413186-95.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: R.
A.
M.
Paciente: A. de A.
D.
Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Paciente: M.
L.
B.
Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C., I. e J. da C. de A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - QUATRO FURTOS QUALIFICADOS - CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE CONCRETAS - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PACIENTE GENITORA - FILHO MENOR DE 12 ANOS - DOMICILIAR CABÍVEL - EM PARTE CONTRA O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas imputadas, ensejando indicativos sobre a periculosidade dos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que estariam, em tese, reiteradamente se dedicando a furtos no comércio daquela localidade, verificando-se evidências de que teriam até mesmo subtraído em torno de 13 (treze) Iphones, além de estarem respondendo a outras ações penais, concernentes até mesmo ao delito de estelionato, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Despontando que estariam a persistir na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais em incessante escalada, sem freios inibitórios, não há falar que a atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A despeito da gravidade enfocada, restando confirmado que a paciente Munize é genitora de menor de 12 anos de idade e inexistindo exceção que justifique suficientemente a não concessão do benefício, a substituição em prisão domiciliar se afigura inevitável, inclusive como proteção à infância e à dignidade da pessoa humana, priorizando-se o bem-estar e o salutar desenvolvimento do menor, notadamente à luz da prevalência da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, somando-se a isso o disposto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e o posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641.
Em parte contra o parecer, ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, concederam parcialmente a ordem. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 23:45
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/08/2023 23:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:36
Inclusão em Pauta
-
31/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:31
INCONSISTENTE
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413186-95.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: R.
A.
M.
Paciente: A. de A.
D.
Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Paciente: M.
L.
B.
Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C., I. e J. da C. de A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 18:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000652-70.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Eva Aparecida da Silva Terra
Advogado: Natalie Brito Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 11:41
Processo nº 1407092-34.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Geny Prado de Oliveira
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 09:12
Processo nº 2000651-85.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Ademilson Lorenzon
Advogado: Igor Guilherme Dehn de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 16:30
Processo nº 2000650-03.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Renata Ribeiro Rodrigues Silveira
Advogado: Julizar Barbosa Trindade Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 15:55
Processo nº 1413188-65.2023.8.12.0000
Ana Paula de Almeida Chaves
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Criminal Da...
Advogado: Ana Paula de Almeida Chaves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 18:25