TJMS - 0800141-65.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-65.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Celia Romero Martins Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM HARMONIA COM O ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Muito embora a negativação indevida basta para configurar dano moral, a quantificação do dano demanda análise das circunstâncias fáticas, a ser fixado em conformidade com o transtorno e abalo psíquico sofridos.
No caso, levando-se em consideração que não relatou a autora nenhum abalo ou transtorno sofrido além dos dissabores com a negativação, muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, o valor estabelecido na sentença deve ser mantido, posto que suficiente para reparar as aflições sofridas e que não enseja enriquecimento sem causa.
Conquanto concorrente a legitimidade entre o advogado e a parte para recorrer de honorários, in casu, o arbitramento deve se dar nos moldes do art. 85,§2º do CPC, de tal sorte que o estabelecimento no percentual mínimo de 10% é adequado com a simplicidade da natureza da causa, não comportando majoração.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-65.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Celia Romero Martins Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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