TJMS - 0801439-29.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801439-29.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Francisca Maria da Paz Ferreira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO - RÉ REVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; b) a ocorrência dos danos morais; e c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 3.
O valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, o valor de R$ 5.000,00, razão pela qual deve haver a majoração do quantum fixado na sentença. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. 5.
Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
A sentença recorrida deve ser reformada no tocante ao valor dos honorários advocatícios, os quais deverão ser majorados com observância do percentual previsto no art. 85, § 2°, inc.
I, II, III e IV, do CPC/15.
Honorários majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:36
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801439-29.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Francisca Maria da Paz Ferreira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/07/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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